+Artigo 50.o Renovação dos direitos individuais para a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado
---+Artigo 50.o 1.
---+Artigo 50.o 2.
---+Artigo 50.o 3.
---+Artigo 50.o 4.

Artigo 50.o Renovação dos direitos individuais para a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 50.o 1.
As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes tomam atempadamente uma decisão sobre a renovação dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências harmonizado antes da data de caducidade desses direitos, exceto nos casos em que a possibilidade de renovação tenha ficado explicitamente excluída no momento da concessão. Para esse fim, essas autoridades avaliam a necessidade de tal renovação, por sua própria iniciativa ou a pedido do titular do direito, neste último caso nunca antes de cinco anos antes da data de caducidade dos direitos em causa. Esta disposição não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos existentes.
Artigo 50.o 2.

Ao adotarem uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes têm em conta, nomeadamente:

a) 

O cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.o, no artigo 45.o, n.o 2, e no artigo 48.o, n.o 2, bem como dos objetivos de política pública ao abrigo do direito da União ou do direito nacional;

b) 

A aplicação de uma medida técnica de execução adotada nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE;

c) 

A avaliação da correta aplicação das condições associadas ao direito em causa;

d) 

A necessidade de promover a concorrência, ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do artigo 52.o;

e) 

A necessidade de tornar a utilização do espetro de radiofrequências mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;

f) 

A necessidade de evitar perturbações graves do serviço.

Artigo 50.o 3.

Ao ponderarem a eventual renovação dos direitos individuais de utilização de um espetro de radiofrequências harmonizado para o qual o número de direitos de utilização seja limitado, nos termos do n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes conduzem um processo aberto, transparente e não discriminatório e, nomeadamente:

a) 

Dão a todas as partes interessadas a oportunidade de exprimirem as suas opiniões através de uma consulta pública, nos termos do artigo 23.o; e

b) 

Indicam claramente as razões para a eventual renovação.

Ao decidir se renova os direitos de utilização ou se organiza um novo procedimento de seleção para a concessão dos direitos de utilização, nos termos do artigo 55.o, a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente tem em conta eventuais elementos, resultantes da consulta realizada nos termos do primeiro parágrafo, que provem a procura do mercado por parte de empresas que não sejam as titulares dos direitos de utilização do espetro na faixa em causa.

Artigo 50.o 4.
Qualquer decisão de renovação de direitos individuais de utilização de um espetro de radiofrequências harmonizado pode ser acompanhada de uma reavaliação das taxas e de outras condições associadas aos mesmos. Se for caso disso, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes podem ajustar as taxas relativas aos direitos de utilização nos termos do artigo 42.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito