+Artigo 9.o Mercados a prazo
---+Artigo 9.o 1.
---+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 9.o 3.
---+Artigo 9.o 4.
---+Artigo 9.o 5.
---+Artigo 9.o 6.
---+Artigo 9.o 7.
---+Artigo 9.o 8.
---+Artigo 9.o 9.
|
Artigo 9.o Mercados a prazo
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 9.o 1.
|
Nos termos do Regulamento (UE) 2016/1719, os operadores de redes de transporte devem emitir direitos de transporte a longo prazo ou adotar medidas equivalentes, a fim de permitir aos participantes no mercado, incluindo os proprietários de instalações de produção de energia que utilizam energia renovável, cobrir os riscos a nível de preços, a menos que uma avaliação dos mercados a prazo realizada pelas entidades reguladoras competentes relativamente às fronteiras das zonas de ofertas demonstre que existem possibilidades de cobertura suficientes nas zonas de ofertas em questão.
|
|
Artigo 9.o 2.
|
Os direitos de transporte a longo prazo devem ser atribuídos de forma regular, transparente, baseada no mercado e não discriminatória, através de uma plataforma única de atribuição. A frequência da atribuição e os prazos de vencimento da capacidade interzonal a longo prazo devem contribuir para o funcionamento eficiente dos mercados a prazo da União.
|
|
Artigo 9.o 3.
|
A configuração dos mercados a prazo da União deve incluir os instrumentos necessários para melhorar a capacidade dos participantes no mercado para cobrirem os riscos a nível de preços no mercado interno da eletricidade.
|
|
Artigo 9.o 4.
|
Até 17 de janeiro de 2026, a Comissão, após consulta das partes interessadas pertinentes, deve proceder a uma avaliação do impacto de eventuais medidas para alcançar o objetivo referido no n.o 3. Essa avaliação de impacto deve abranger, nomeadamente, o seguinte:
a)
Eventuais alterações da frequência da atribuição de direitos de transporte a longo prazo;
b)
Eventuais alterações dos prazos de vencimento dos direitos de transporte a longo prazo, em especial prazos de vencimento prorrogados até pelo menos três anos;
c)
Eventuais alterações à natureza dos direitos de transporte a longo prazo;
d)
Formas de reforçar o mercado secundário; e
e)
Eventual introdução de plataformas virtuais regionais para os mercados a prazo.
|
|
Artigo 9.o 5.
|
No que diz respeito às plataformas virtuais regionais para os mercados a prazo, a avaliação de impacto realizada nos termos do n.o 4 deve abranger o seguinte:
a)
O âmbito geográfico adequado das plataformas virtuais regionais, incluindo as zonas de ofertas que constituiriam essas plataformas, e as situações específicas das zonas de oferta pertencentes a duas ou mais plataformas virtuais, com o objetivo de maximizar a correlação de preços entre os preços de referência e os preços das zonas de ofertas que constituem as plataformas virtuais regionais;
b)
O nível de interconectividade da eletricidade dos Estados-Membros, em especial dos Estados-Membros abaixo das metas de interligações de eletricidade fixadas para 2020 e 2030 estabelecidas no artigo 4.o, alínea d), ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (
4
);
c)
A metodologia de cálculo dos preços de referência para as plataformas virtuais regionais para os mercados a prazo, com o objetivo de maximizar a correlação de preços entre o preço de referência e os preços das zonas de ofertas que constituem cada plataforma virtual regional;
d)
A possibilidade de as zonas de ofertas fazerem parte de mais do que uma plataforma virtual regional;
e)
As formas de maximizar as oportunidades de negociação de produtos de cobertura que referenciem as plataformas virtuais regionais para os mercados a prazo, bem como de direitos de transporte a longo prazo das zonas de ofertas para as plataformas virtuais regionais;
f)
As formas de garantir que a plataforma única de atribuição referida no n.o 2 oferece a atribuição e facilita a negociação de direitos de transporte a longo prazo;
g)
As implicações dos acordos intergovernamentais preexistentes e dos direitos deles decorrentes.
|
|
Artigo 9.o 6.
|
Com base no resultado da avaliação do impacto a que se refere o n.o 4 do presente artigo, a Comissão adota, até 17 de julho de 2026, um ato de execução para especificar mais pormenorizadamente as medidas e os instrumentos destinados a alcançar os objetivos referidos no n.o 3 do presente artigo e as características precisas dessas medidas e desses instrumentos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.
|
|
Artigo 9.o 7.
|
A plataforma única de atribuição criada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1719 deve atuar como entidade que oferece a atribuição e facilita a negociação de direitos de transporte a longo prazo por conta dos operadores das redes de transporte. Deve assumir uma das formas jurídicas enumeradas no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (
5
).
|
|
Artigo 9.o 8.
|
Se uma entidade reguladora competente considerar que os participantes no mercado não dispõem de oportunidades de cobertura suficientes, pode, após consulta das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 67. o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (
6
), caso os mercados a prazo digam respeito a instrumentos financeiros na aceção do artigo 4. o, n. o 1, ponto 15, desta diretiva, exigir que as bolsas de eletricidade ou os operadores de redes de transporte apliquem medidas suplementares, nomeadamente atividades de criação de mercado, para melhorar a liquidez dos mercados a prazo.
|
|
Artigo 9.o 9.
|
Sem prejuízo do cumprimento do direito da concorrência da União, e dos Regulamentos (UE) n. o 648/2012 (
7
) e (UE) n. o 600/2014 (
8
) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/65/UE, os operadores de mercado podem desenvolver produtos de cobertura, incluindo produtos de cobertura a longo prazo, para proporcionar aos participantes no mercado, incluindo os proprietários de instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renovável, possibilidades adequadas de cobertura dos riscos financeiros face às flutuações de preços. Os Estados-Membros não podem exigir que essa atividade de cobertura seja restringida às transações no interior de um Estado-Membro ou de uma zona de ofertas.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|