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+Artigo 37.o 1. |
Artigo 37.o 1.Cada centro de coordenação regional deve desempenhar, pelo menos, as seguintes funções de relevância regional em toda a região de exploração da rede em que está estabelecido:
a)
Cálculo coordenado da capacidade em consonância com as metodologias elaboradas de acordo com as orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/1719, as orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2015/1222 e as orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2195;
b)
Análise coordenada de segurança em consonância com as metodologias elaboradas de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;
c)
Criação de modelos de rede comuns em consonância com as metodologias e os procedimentos elaborados de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;
d)
Apoio à realização da avaliação da coerência dos planos de defesa e dos planos de restabelecimento dos operadores de redes de transporte de acordo com o procedimento previsto no código de rede para emergências e restabelecimento de eletricidade adotado com base no artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;
e)
Elaboração de previsões regionais, pelo menos para o dia seguinte, sobre a adequação das redes e preparação de ações de redução dos riscos de acordo com a metodologia prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941 e com os procedimentos estabelecidos nas orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;
f)
Coordenação regional do planeamento das indisponibilidades de acordo com os procedimentos previstos nas orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;
g)
Formação e certificação do pessoal que trabalha para os centros de coordenação regionais;
h)
Apoio à coordenação e otimização do restabelecimento regional, tal como requerido pelos operadores de redes de transporte;
i)
Análise e elaboração de relatórios pós-exploração e pós-perturbações;
j)
Dimensionamento da reserva de capacidade regional;
k)
Facilitar a contratação regional de capacidade de balanço;
l)
Apoiar os operadores de redes de transporte, mediante pedido, na otimização das liquidações entre operadores de redes de transporte;
m)
Tarefas relacionadas com a identificação dos cenários de crise de eletricidade a nível regional, se e na medida em que sejam atribuídas aos Centros de Coordenação Regionais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/941;
n)
Funções relacionadas com as avaliações de adequação sazonais, se e na medida em que sejam atribuídas aos centros de coordenação regionais, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/941;
o)
Cálculo do valor da capacidade de entrada máxima disponível para a capacidade de participação externa nos mecanismos de capacidade para fins de formulação de uma recomendação, nos termos do artigo 26.o, n.o 7.
p)
Tarefas relacionadas com o apoio aos operadores de redes de transporte na identificação das necessidades de nova capacidade de transporte, de atualização da capacidade de transporte existente ou de alternativas à mesma, a apresentar aos grupos regionais estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 e a incluir no plano decenal de desenvolvimento da rede referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944. As funções descritas no primeiro parágrafo constam pormenorizadamente do anexo I. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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