+Artigo 37.o 1.

Artigo 37.o 1.

Cada centro de coordenação regional deve desempenhar, pelo menos, as seguintes funções de relevância regional em toda a região de exploração da rede em que está estabelecido:

▼M2

a) 

Cálculo coordenado da capacidade em consonância com as metodologias elaboradas de acordo com as orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/1719, as orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2015/1222 e as orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2195;

▼B

b) 

Análise coordenada de segurança em consonância com as metodologias elaboradas de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

c) 

Criação de modelos de rede comuns em consonância com as metodologias e os procedimentos elaborados de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

d) 

Apoio à realização da avaliação da coerência dos planos de defesa e dos planos de restabelecimento dos operadores de redes de transporte de acordo com o procedimento previsto no código de rede para emergências e restabelecimento de eletricidade adotado com base no artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

e) 

Elaboração de previsões regionais, pelo menos para o dia seguinte, sobre a adequação das redes e preparação de ações de redução dos riscos de acordo com a metodologia prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941 e com os procedimentos estabelecidos nas orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

f) 

Coordenação regional do planeamento das indisponibilidades de acordo com os procedimentos previstos nas orientações sobre o funcionamento da rede adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

g) 

Formação e certificação do pessoal que trabalha para os centros de coordenação regionais;

h) 

Apoio à coordenação e otimização do restabelecimento regional, tal como requerido pelos operadores de redes de transporte;

i) 

Análise e elaboração de relatórios pós-exploração e pós-perturbações;

j) 

Dimensionamento da reserva de capacidade regional;

k) 

Facilitar a contratação regional de capacidade de balanço;

l) 

Apoiar os operadores de redes de transporte, mediante pedido, na otimização das liquidações entre operadores de redes de transporte;

m) 

Tarefas relacionadas com a identificação dos cenários de crise de eletricidade a nível regional, se e na medida em que sejam atribuídas aos Centros de Coordenação Regionais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/941;

n) 

Funções relacionadas com as avaliações de adequação sazonais, se e na medida em que sejam atribuídas aos centros de coordenação regionais, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/941;

o) 

Cálculo do valor da capacidade de entrada máxima disponível para a capacidade de participação externa nos mecanismos de capacidade para fins de formulação de uma recomendação, nos termos do artigo 26.o, n.o 7.

p) 

Tarefas relacionadas com o apoio aos operadores de redes de transporte na identificação das necessidades de nova capacidade de transporte, de atualização da capacidade de transporte existente ou de alternativas à mesma, a apresentar aos grupos regionais estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 e a incluir no plano decenal de desenvolvimento da rede referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944.

As funções descritas no primeiro parágrafo constam pormenorizadamente do anexo I.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito