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Artigo 3Artigo 3 A Comissão está autorizada a adaptar : os anexos II das directivas a que se refere o no 1 do artigo 1, o no 2, alínea a), do artigo 1 da Directiva 80/1177/CEE, os anexos I e II da Directiva 90/377/CEE, após consulta ao comité competente, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7 da mesma directiva. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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