+Directiva 91/371/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida
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Directiva 91/371/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida

Directiva 91/371/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida

(1) JO no. C 53 de 5. 3. 1990, p. 45.

(2) JO no. C 72 de 18. 3. 1991, p. 174 e decisão de 12 de Junho de 1991 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO no. C 56 de 7. 3. 1990, p. 27.

(4) JO no. L 228 de 16. 8. 1973, p. 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Junho de 1991 respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida (91/371/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2, última frase, do seu artigo 57o. e o seu artigo 235o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que foi assinado no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1989, um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida;

Considerando que esse acordo tem nomeadamente por efeito, no que diz respeito às empresas de seguros que têm a sua sede social na Suíça, estabelecer um regime jurídico diferente do que é aplicável por força do título III da Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (4), às agências e sucursais estabelecidas no interior da Comunidade e pertencentes a empresas cuja sede social está situada fora da Comunidade;

Considerando que as regras coordenadas relativas ao exercício da actividade, no mercado comunitário, pelas empresas suíças que beneficiam das disposições do citado acordo devem produzir efeitos numa mesma data no conjunto dos Estados-membros da Comunidade; que esse acordo só entrará em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte à data da troca dos instrumentos de aprovação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Article 1

Article 1

The Member States shall amend their national provisions to comply with the Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation within a period of 24 months following the notification of this Directive. They shall immediately inform the Commission thereof.

When Member States adopt these measures, they shall contain a reference to this Directive or shall be accompanied by such reference on the occasion of their official publication. The methods of making such a reference shall be laid down by the Member States.

Article 2

Article 2

The Member States shall specify in their national provisions that the amendments thereto made pursuant to the Agreement shall not come into force until the date on which the Agreement enters into force.

Article 3

Article 3

This Directive is addressed to the Member States.

Done at Luxembourg, 20 June 1991.

For the Council

The President

R. GOEBBELS


(1)  OJ No C 53, 5. 3. 1990, p. 45.

(2)  OJ No C 72,18. 3.1991, p. 175, and Decision of 12 June 1991 (not yet published in the Official Journal).

(3)  OJ No C 56, 7. 3. 1990, p. 27.

(4)  OJ No L 228, 16. 8. 1973, p. 3.


1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito