+Preamble: 1

Preamble: 1

DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Junho de 1991 respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida (91/371/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2, última frase, do seu artigo 57o. e o seu artigo 235o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que foi assinado no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1989, um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida;

Considerando que esse acordo tem nomeadamente por efeito, no que diz respeito às empresas de seguros que têm a sua sede social na Suíça, estabelecer um regime jurídico diferente do que é aplicável por força do título III da Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (4), às agências e sucursais estabelecidas no interior da Comunidade e pertencentes a empresas cuja sede social está situada fora da Comunidade;

Considerando que as regras coordenadas relativas ao exercício da actividade, no mercado comunitário, pelas empresas suíças que beneficiam das disposições do citado acordo devem produzir efeitos numa mesma data no conjunto dos Estados-membros da Comunidade; que esse acordo só entrará em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte à data da troca dos instrumentos de aprovação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito