Artigo 4.o
Sem prejuízo da criação pela Comissão de um guia acessível pela Internet a nível da Comunidade, os Estados-Membros assegurarão que seja elaborado, em consulta com os fabricantes, pelo menos anualmente, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2, que preencha os requisitos do anexo II. Esse guia deve ser compacto, portátil e posto gratuitamente à disposição dos consumidores a pedido destes, tanto no ponto de venda como em organismos designados em cada Estado-Membro.
A autoridade ou autoridades referidas no artigo 8.o podem cooperar na elaboração do guia.