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+Artigo 12.o |
Artigo 12.oArtigo 12.o 1. O capitão ou o mandatário de um navio comunitário para o qual sejam transbordadas capturas, imediatamente após o desembarque de Dissostichus spp., manda apor no documento de captura recebido dos navios que efectuaram o transbordo: — o carimbo e a assinatura de um agente oficial do Estado do porto de desembarque ou da zona franca, que age sob a direcção quer das alfândegas quer das autoridades de pesca do Estado de porto e é competente para validar os certificados de captura de Dissostichus spp., — a assinatura da pessoa que recebe a captura no porto de desembarque ou na zona franca. 2. Se a captura for dividida no desembarque, o capitão ou o seu mandatário apresenta uma cópia do documento de captura a cada pessoa que recebe uma parte da captura no porto de desembarque ou na zona franca. Na cópia do documento assim entregue, o capitão ou o seu mandatário inscreve a quantidade e a origem das capturas recebidas pela pessoa em causa e recolhe a sua assinatura. Os dados relativos à captura referidos no presente número podem ser alterados em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o 3. O referido capitão ou o seu mandatário assina e comunica imediatamente, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, uma cópia ou, se a captura desembarcada tiver sido dividida, cópias assinadas e carimbadas dos documentos de captura aos Estados de pavilhão que os emitiram. Entrega uma cópia assinada do ou dos documentos correspondentes a cada pessoa que recebe uma parte da captura. As regras de execução do presente número podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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