+Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

1.  O capitão ou o mandatário de um navio comunitário para o qual sejam transbordadas capturas, imediatamente após o desembarque de Dissostichus spp., manda apor no documento de captura recebido dos navios que efectuaram o transbordo:

▼M2

— o carimbo e a assinatura de um agente oficial do Estado do porto de desembarque ou da zona franca, que age sob a direcção quer das alfândegas quer das autoridades de pesca do Estado de porto e é competente para validar os certificados de captura de Dissostichus spp.,

▼B

— a assinatura da pessoa que recebe a captura no porto de desembarque ou na zona franca.

2.  Se a captura for dividida no desembarque, o capitão ou o seu mandatário apresenta uma cópia do documento de captura a cada pessoa que recebe uma parte da captura no porto de desembarque ou na zona franca. Na cópia do documento assim entregue, o capitão ou o seu mandatário inscreve a quantidade e a origem das capturas recebidas pela pessoa em causa e recolhe a sua assinatura.

Os dados relativos à captura referidos no presente número podem ser alterados em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

3.  O referido capitão ou o seu mandatário assina e comunica imediatamente, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, uma cópia ou, se a captura desembarcada tiver sido dividida, cópias assinadas e carimbadas dos documentos de captura aos Estados de pavilhão que os emitiram. Entrega uma cópia assinada do ou dos documentos correspondentes a cada pessoa que recebe uma parte da captura.

As regras de execução do presente número podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito