+CAPÍTULO III Obrigações do capitão
---+Artigo 8.o
---+Artigo 9.o
---+Artigo 10.o
---+Artigo 11.o
---+Artigo 12.o
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CAPÍTULO III Obrigações do capitão
CAPÍTULO III Obrigações do capitão
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 8.o
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Artigo 8.o
1. O capitão de um navio de pesca comunitário garante que qualquer desembarque ou transbordo de Dissostichus spp. de ou para o seu navio será acompanhado do respectivo documento de captura devidamente preenchido. 2. O capitão de um navio de pesca comunitário que tenha recebido um ou vários formulários do documento de captura deve seguir o seguinte procedimento, antes de cada desembarque ou transbordo do Dissostichus spp.:
a) O capitão assegurar-se de que todas as informações obrigatórias enunciadas no anexo I se encontram correctamente inscritas no documento de captura;
b) Se um desembarque ou transbordo incluir a captura das duas espécies de Dissostichus, o capitão regista no documento de captura o peso total estimado da captura a ser desembarcada ou transbordada e indica o peso estimado de cada espécie;
c) Se um desembarque ou transbordo contiver as duas espécies de Dissostichus, capturadas em subzonas e/ou divisões estatísticas diferentes, o capitão indica no documento de captura o peso estimado de cada espécie capturada em cada subzona e/ou divisão estatística;
d) O capitão comunica ao Estado-Membro de pavilhão do navio, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, o número do documento de captura, as datas de pesca em que se procedeu à captura, as espécies, o tipo ou tipos de tratamento, o peso estimado a desembarcar, a zona ou zonas de captura, a data de desembarque ou de transbordo, o porto e o país de desembarque ou o navio de transbordo e solicita ao Estado-Membro de pavilhão um número de confirmação.
As regras de execução da presente alínea podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o
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Artigo 9.o
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Artigo 9.o
▼M1
Após ter verificado, com base nas comunicações de dados obtidas através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) automatizado e invisível, que a zona de pesca e as capturas a desembarcar ou transbordadas comunicadas pelo navio estão registadas correctamente e correspondem à autorização de pesca do navio, o Estado-Membro de pavilhão transmite ao capitão um número de confirmação pelos meios electrónicos mais rápidos. O capitão inscreve o referido número de confirmação no documento de captura.
▼B
As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o
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Artigo 10.o
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Artigo 10.o
1. Imediatamente após cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os capitães ou um mandatário dos navios de pesca comunitários que tenham recebido um ou vários formulários do documento de captura:
a) Em caso de transbordo, mandam apor no documento de captura a assinatura do capitão do navio para o qual a captura foi transbordada;
b) Em caso de desembarque, mandam apor no documento de captura
▼M2
— o carimbo e a assinatura de um agente oficial do Estado do porto de desembarque ou da zona franca, que age sob a direcção quer das alfândegas quer das autoridades de pesca do Estado de porto e é competente para validar os certificados de captura de Dissostichus spp.,
▼B
— a assinatura da pessoa que recebe a captura no porto de desembarque ou na zona franca.
2. Se a captura for dividida no desembarque, o capitão ou o seu mandatário apresenta uma cópia do documento de captura a cada pessoa que recebe uma parte da captura no porto de desembarque ou na zona franca. O capitão ou o seu mandatário inscreve na cópia do documento assim entregue a quantidade e a origem das capturas recebidas pela pessoa em causa e recolhe a sua assinatura. Os dados relativos à captura referidos no presente número podem ser alterados em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade nos termos do n.o 3 do artigo 25.o
3. O referido capitão ou o seu mandatário assina e comunica de imediato ao Estado-Membro de pavilhão, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, uma cópia ou, se a captura desembarcada tiver sido dividida, cópias assinadas dos documentos de captura. Entregam igualmente uma cópia do documento assinado a cada pessoa que recebe uma parte da captura. As regras de execução do presente número podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o
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Artigo 11.o
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Artigo 11.o
O capitão de um navio de pesca comunitário ou o seu mandatário conserva os originais do ou dos documentos de captura assinados e remete-os ao Estado-Membro de pavilhão no prazo máximo de um mês após o final da campanha de pesca. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o
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Artigo 12.o
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Artigo 12.o
1. O capitão ou o mandatário de um navio comunitário para o qual sejam transbordadas capturas, imediatamente após o desembarque de Dissostichus spp., manda apor no documento de captura recebido dos navios que efectuaram o transbordo:
▼M2
— o carimbo e a assinatura de um agente oficial do Estado do porto de desembarque ou da zona franca, que age sob a direcção quer das alfândegas quer das autoridades de pesca do Estado de porto e é competente para validar os certificados de captura de Dissostichus spp.,
▼B
— a assinatura da pessoa que recebe a captura no porto de desembarque ou na zona franca.
2. Se a captura for dividida no desembarque, o capitão ou o seu mandatário apresenta uma cópia do documento de captura a cada pessoa que recebe uma parte da captura no porto de desembarque ou na zona franca. Na cópia do documento assim entregue, o capitão ou o seu mandatário inscreve a quantidade e a origem das capturas recebidas pela pessoa em causa e recolhe a sua assinatura. Os dados relativos à captura referidos no presente número podem ser alterados em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o
3. O referido capitão ou o seu mandatário assina e comunica imediatamente, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, uma cópia ou, se a captura desembarcada tiver sido dividida, cópias assinadas e carimbadas dos documentos de captura aos Estados de pavilhão que os emitiram. Entrega uma cópia assinada do ou dos documentos correspondentes a cada pessoa que recebe uma parte da captura. As regras de execução do presente número podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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