+Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 25.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 3760/92 ( 5 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

4.  O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito