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+Artigo 25.o |
Artigo 25.oArtigo 25.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 3760/92 ( 5 ). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. 4. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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