+CAPÍTULO VII Disposições finais
---+Artigo 23.o
---+Artigo 24.o
---+Artigo 25.o
---+Artigo 26.o

CAPÍTULO VII Disposições finais

CAPÍTULO VII Disposições finais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 23.o

Artigo 23.o

Os anexos I, II e III podem ser alterados em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 24.o

▼M1

As medidas necessárias à execução da alínea d) do n.o 2 do artigo 8.o, do artigo 9.o, do n.o 3 do artigo 10.o, do artigo 11.o, do n.o 3 do artigo 12.o, do n.o 2 do artigo 13.o e do artigo 15.o são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o.

▼B

As medidas a tomar nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, do n.o 2 do artigo 12.o, do n.o 2 do artigo 18.o, do n.o 2 do artigo 19.o e do artigo 23.o são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 25.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 3760/92 ( 5 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

4.  O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 26.o

Artigo 26.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito