+Artigo 2.o Definições

Artigo 2.o Definições

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Detergente», qualquer substância ou ►M2  mistura ◄ que contenha sabão e/ou outros tensioactivos e se destine a processos de lavagem e limpeza. Os detergentes podem adoptar qualquer forma (líquida, em pó, em pasta, barra, pastilha, formas moldadas, etc.) e ser comercializados para aplicações domésticas, institucionais, ou industriais, ou neles utilizados.

São considerados detergentes outros produtos como os seguintes:

— « ►M2  Mistura ◄ auxiliar de lavagem», destinada à demolha (pré-lavagem), ao enxaguamento ou ao branqueamento de roupa, roupa de casa, etc.;

— «Amaciador de roupa», destinado a modificar o toque dos tecidos em processos complementares à lavagem;

— « ►M2  Mistura ◄ de limpeza», destinada aos produtos de limpeza doméstica multi-usos e/ou à limpeza de outras superfícies (por exemplo, materiais, produtos, máquinas, aparelhos mecânicos, meios de transporte e equipamento conexo, instrumentos, aparelhos, etc.);

— «Outras ►M2  misturas ◄ de limpeza e lavagem», destinadas a qualquer outro processo de lavagem e limpeza.

▼M5

1-A. «Detergente para a roupa destinado aos consumidores», um detergente para a roupa colocado no mercado para uso não profissional, incluindo em lavandarias públicas;

1-B. «Detergente para máquinas de lavar louça destinado aos consumidores», um detergente para máquinas de lavar louça colocado no mercado para uso não profissional;

▼B

2. «Lavagem», a limpeza de roupa, tecidos, loiça e outras superfícies duras;

▼M5

3. «Limpeza», o processo pelo qual um depósito indesejável é retirado de um substrato ou do interior de um substrato e transferido para um estado de dissolução ou dispersão;

▼B

4. «Substância», os elementos químicos e seus compostos no seu estado natural ou tal como obtidos por qualquer processo de produção, contendo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto e/ou qualquer impureza derivada do processo de produção, com excepção de qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição;

5. « ►M2  Mistura ◄ », a mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

6. «Tensoactivo», qualquer substância e/ou ►M2  mistura ◄ orgânica utilizada nos detergentes, que tenha propriedades tensoactivas e que seja constituída por um ou mais grupos hidrófilos e por um ou mais grupos hidrófobos de natureza e dimensões tais que lhes permitam reduzir a tensão superficial da água, e formar monocamadas de dispersão ou adsorção na interface água/ar, e formar emulsões e/ou microemulsões e/ou micelas, e adsorção nas interfaces água/sólido;

7. «Biodegradação primária», a alteração estrutural (transformação) de um tensoactivo por microrganismos, tendo por resultado a perda das suas propriedades tensoactivas devido à degradação da substância de base e a consequente perda da propriedade tensoactiva medida através dos métodos de ensaio previstos no anexo II;

8. «Biodegradação aeróbia final», o nível de biodegradação alcançado quando o tensioactivo é totalmente degradado por microrganismos na presença de oxigénio, tendo por resultado a sua decomposição em dióxido de carbono, água e sais minerais de quaisquer outros elementos presentes (mineralização), medidos através dos métodos de ensaio previstos no anexo III, e em novos constituintes celulares microbianos (biomassa);

▼M5

9. «Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado da União. A importação para o território aduaneiro da União é considerada uma colocação no mercado;

9-A. «Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

▼B

10. «Fabricante», a pessoa singular ou colectiva responsável pela colocação de um detergente ou tensoactivo para detergentes no mercado; é nomeadamente considerado fabricante o produtor, o importador, o embalador por conta própria ou qualquer outra pessoa que altere as características de um detergente ou de um tensoactivo para detergentes, ou que crie ou altere a sua rotulagem. Não é considerado fabricante o distribuidor que não altere as características, a rotulagem ou a embalagem de um detergente ou de um tensoactivo para detergentes salvo no caso de agir como importador.

11. «Pessoal médico» o médico habilitado ou a pessoa que trabalha sob a sua orientação, que dispensa cuidados a doentes, faz diagnósticos, ministra tratamentos e que se encontre obrigado a sigilo profissional;

12. «Detergente industrial e institucional», o detergente destinado à lavagem e à limpeza fora da esfera doméstica, efectuada por pessoal especializado que utiliza produtos específicos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito