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+Artigo 3.o Colocação no mercado |
Artigo 3.o Colocação no mercadoArtigo 3.o Colocação no mercado 1. Ao serem colocados no mercado os detergentes e tensoactivos para detergentes mencionados no artigo 1.o devem respeitar as condições, as características e os limites previstos no presente regulamento e nos seus anexos e, sempre que pertinente, na Directiva 98/8/CE e em qualquer outra legislação comunitária aplicável. Os tensoactivos que também sejam substâncias activas na acepção da Directiva 98/8/CE e que sejam usados como desinfectantes ficam isentos do disposto nos anexos II, III, IV e VIII do presente regulamento desde que: a) Constem das listas dos anexos I ou I-A da Directiva 98/8/CE b) Sejam constituintes de produtos biocidas autorizados nos termos artigo 15.o da Directiva 98/8/CE, ou c) Sejam constituintes de produtos biocidas permitidos ao abrigo de medidas transitórias ou sujeitos ao programa de trabalho de 10 anos previsto no artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. Os referidos tensoactivos são, em contrapartida, considerados desinfectantes e os detergentes em cuja composição são utilizados ficam sujeitos às disposições em matéria de rotulagem dos desinfectantes constantes do anexo VII-A do presente regulamento. 2. Os fabricantes de detergentes e/ou de tensoactivos para detergentes devem estar estabelecidos na Comunidade. 3. Os fabricantes são responsáveis pela conformidade dos detergentes e dos tensoactivos para detergentes com as disposições do presente regulamento e dos respectivos anexos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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