+Artigo 8.o Obrigações dos Estados-Membros

Artigo 8.o Obrigações dos Estados-Membros

Artigo 8.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros devem nomear a ou as autoridades competentes responsáveis pela comunicação e pelo intercâmbio de informações relativas à gestão do presente regulamento e comunicar à Comissão o nome e endereço completos dessas autoridades.

2.  Cada Estado-Membro deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da lista de laboratórios autorizados, e respectivas normas e endereços completos, habilitados a efectuar os ensaios exigidos pelo presente regulamento. Os Estados-Membros devem fazer prova da competência dos laboratórios supramencionados segundo a norma EN ISO/IEC 17025 mencionada no ponto 1 do anexo I. Este requisito será considerado preenchido se o Estado-Membro tiver verificado a conformidade dos laboratórios com os princípios das boas práticas de laboratório nos termos do artigo 2.o da Directiva 88/320/CEE.

3.  Quando a autoridade competente de um Estado-Membro tenha motivos fundamentados para considerar que um laboratório aprovado não cumpre as normas a que se refere o n.o 2, deve submeter a questão ao Comité previsto no artigo 12.o Se a Comissão determinar que o laboratório carece da competência exigida no n.o 2, o nome do referido laboratório aprovado será suprimida da lista mencionada no n.o 4. É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 15.o, excepto no caso dos laboratórios que afirmem cumprir os requisitos das boas práticas de laboratório, aos quais serão aplicáveis as disposições em matéria de incumprimento dos artigos 5.o e 6.o da Directiva 88/320/CEE.

▼M5

4.  A Comissão torna pública a lista das autoridades competentes mencionadas no n.o 1 e dos laboratórios aprovados mencionados no n.o 2.

▼B

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito