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+Artigo 8.o Obrigações dos Estados-Membros |
Artigo 8.o Obrigações dos Estados-MembrosArtigo 8.o Obrigações dos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem nomear a ou as autoridades competentes responsáveis pela comunicação e pelo intercâmbio de informações relativas à gestão do presente regulamento e comunicar à Comissão o nome e endereço completos dessas autoridades. 2. Cada Estado-Membro deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da lista de laboratórios autorizados, e respectivas normas e endereços completos, habilitados a efectuar os ensaios exigidos pelo presente regulamento. Os Estados-Membros devem fazer prova da competência dos laboratórios supramencionados segundo a norma EN ISO/IEC 17025 mencionada no ponto 1 do anexo I. Este requisito será considerado preenchido se o Estado-Membro tiver verificado a conformidade dos laboratórios com os princípios das boas práticas de laboratório nos termos do artigo 2.o da Directiva 88/320/CEE. 3. Quando a autoridade competente de um Estado-Membro tenha motivos fundamentados para considerar que um laboratório aprovado não cumpre as normas a que se refere o n.o 2, deve submeter a questão ao Comité previsto no artigo 12.o Se a Comissão determinar que o laboratório carece da competência exigida no n.o 2, o nome do referido laboratório aprovado será suprimida da lista mencionada no n.o 4. É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 15.o, excepto no caso dos laboratórios que afirmem cumprir os requisitos das boas práticas de laboratório, aos quais serão aplicáveis as disposições em matéria de incumprimento dos artigos 5.o e 6.o da Directiva 88/320/CEE. 4. A Comissão torna pública a lista das autoridades competentes mencionadas no n.o 1 e dos laboratórios aprovados mencionados no n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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