|
+Artigo 10.o Medidas de controlo |
Artigo 10.o Medidas de controloArtigo 10.o Medidas de controlo 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, se for caso disso, aplicar todas as medidas necessárias de controlo aos detergentes colocados no mercado que garantam a conformidade do produto com o presente regulamento. Os métodos de referência são os métodos de ensaio e de análise mencionados no anexo VIII. Estas medidas de controlo não devem obrigar os fabricantes a repetir ensaios que tenham sido realizados por laboratórios que preencham as condições do n.o 2 do artigo 8.o, ou a pagar quaisquer ensaios repetidos ou suplementares, sempre que o ensaio inicial tenha atestado que os detergentes ou os tensoactivos utilizados como ingredientes nos detergentes cumprem o disposto no presente regulamento. 2. Quando subsista a dúvida de que os ensaios efectuados de acordo com os métodos previstos nos anexos II, III, IV ou VIII tenham produzido resultados positivos falsos, as autoridades competentes do Estado-Membro devem notificar a Comissão, que deverá verificar esses resultados e tomar as medidas necessárias, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|