+Artigo 10.o Medidas de controlo

Artigo 10.o Medidas de controlo

Artigo 10.o

Medidas de controlo

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, se for caso disso, aplicar todas as medidas necessárias de controlo aos detergentes colocados no mercado que garantam a conformidade do produto com o presente regulamento. Os métodos de referência são os métodos de ensaio e de análise mencionados no anexo VIII. Estas medidas de controlo não devem obrigar os fabricantes a repetir ensaios que tenham sido realizados por laboratórios que preencham as condições do n.o 2 do artigo 8.o, ou a pagar quaisquer ensaios repetidos ou suplementares, sempre que o ensaio inicial tenha atestado que os detergentes ou os tensoactivos utilizados como ingredientes nos detergentes cumprem o disposto no presente regulamento.

2.  Quando subsista a dúvida de que os ensaios efectuados de acordo com os métodos previstos nos anexos II, III, IV ou VIII tenham produzido resultados positivos falsos, as autoridades competentes do Estado-Membro devem notificar a Comissão, que deverá verificar esses resultados e tomar as medidas necessárias, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito