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+Artigo 18.o Sanções |
Artigo 18.o SançõesArtigo 18.o Sanções Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua execução. Entre estas podem incluir-se medidas que permitam às autoridades competentes dos Estados-Membros impedir a disponibilização no mercado de detergentes ou de tensoativos para detergentes que não cumpram o disposto no presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam, sem demora, à Comissão essas disposições e qualquer alteração posterior que as afete. Daquelas regras deve constar a possibilidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros apreenderem remessas de detergentes que não cumpram o disposto no presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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