Artigo 4.o
Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
De acordo com o disposto no artigo 430.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.