+CAPÍTULO I Reporte em base consolidada
---+Artigo 4.o Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o2, do Regulamento (UE) n.o575/2013
---+Artigo 5.o Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE

CAPÍTULO I Reporte em base consolidada

CAPÍTULO I Reporte em base consolidada

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 4.o Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o2, do Regulamento (UE) n.o575/2013

Artigo 4.o

Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o disposto no artigo 430.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

Artigo 5.o Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE

Artigo 5.o

Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE

De acordo com o artigo 430.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito significativas não referidas no artigo 4.o que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito