+Artigo 6.o 3.

Artigo 6.o 3.

As instituições de crédito significativas não referidas no n.o 1 que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais significativas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito