As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.
o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.
o, n.
o 2, do Regulamento (UE) n.
o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual.
►M3
O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira por essas instituições de crédito efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.
o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I.
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