+Artigo 7.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado significativo
---+Artigo 7.o 1.
---+Artigo 7.o 2.
---+Artigo 7.o 3.
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---+Artigo 7.o 7.

Artigo 7.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado significativo

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 7.o 1.
As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual. ►M3  O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira por essas instituições de crédito efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I. ◄
Artigo 7.o 2.
As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
Artigo 7.o 3.
As instituições de crédito significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.
Artigo 7.o 4.
O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 3 efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I.
Artigo 7.o 5.
As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
Artigo 7.o 6.
A informação especificada nos n.os 1, 2, 4, e 5 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
Artigo 7.o 7.
As ANC podem recolher os dados a apresentar ao BCE especificados nos n.os 1, 2, 4 e 5 integrados num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito