+Artigo 8.o 4.
|
Artigo 8.o 4.
Ao receberem das instituições de crédito significativas e sucursais significativas a informação especificada nos artigos 6.o e 7.°, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|