+Artigo 8.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 8.o 4.
---+Artigo 8.o 5.

Artigo 8.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 8.o 1.

As datas de referência de reporte da informação relativa a instituições de crédito significativas e sucursais significativas, especificada nos artigos 6.o e 7.o, são as seguintes:

a) 

Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b) 

Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

c) 

Reportes anuais: 31 de dezembro.

Artigo 8.o 2.
A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.
Artigo 8.o 3.
A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito significativas estejam autorizadas a elaborar as suas contas anuais com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência de reporte.
Artigo 8.o 4.
Ao receberem das instituições de crédito significativas e sucursais significativas a informação especificada nos artigos 6.o e 7.°, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.
Artigo 8.o 5.
As instituições de crédito significativas e as sucursais significativas devem reportar informação financeira para fins de supervisão às ANC até às datas de envio a que se refere o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ou até um prazo mais curto decidido pela ANC.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito