+Artigo 9.o 2.
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Artigo 9.o 2.
A título de exceção ao n.o 1, a informação financeira relativa a filiais que tenham um valor total de ativos não superior a 3 mil milhões de EUR não é reportada. Para este efeito, o valor total dos ativos é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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