+Artigo 11.o 1.

Artigo 11.o 1.

As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito