+Artigo 11.o 1.
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Artigo 11.o 1.
As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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