+Artigo 11.o Formato e frequência do reporte em base consolidada aplicável às instituições de crédito menos significativas
---+Artigo 11.o 1.
---+Artigo 11.o 2.
---+Artigo 11.o 3.
---+Artigo 11.o 4.
---+Artigo 11.o 5.
---+Artigo 11.o 6.
---+Artigo 11.o 7.
---+Artigo 11.o 8.
---+Artigo 11.o 9.

Artigo 11.o Formato e frequência do reporte em base consolidada aplicável às instituições de crédito menos significativas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 11.o 1.
As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada.
Artigo 11.o 2.
O reporte de informação financeira para fins de supervisão previsto no n.o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.
Artigo 11.o 3.
As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
Artigo 11.o 4.
As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada. ►M3  Tal reporte efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2. ◄
Artigo 11.o 5.
As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
Artigo 11.o 6.
A título de exceção aos n.os 4 e 5, o reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham, em base consolidada, um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada no n.o 4 do presente artigo. Para este efeito, o valor total dos ativos das instituições de crédito, em base consolidada, é determinado com base no reporte prudencial consolidado, de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial consolidado, é determinado com base nas contas anuais auditadas consolidadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais consolidadas elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.
Artigo 11.o 7.
As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 4 e 5 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 6, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
Artigo 11.o 8.
A informação especificada nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
Artigo 11.o 9.
As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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