+Artigo 11.o Formato e frequência do reporte em base consolidada aplicável às instituições de crédito menos significativas
---+Artigo 11.o 1.
---+Artigo 11.o 2.
---+Artigo 11.o 3.
---+Artigo 11.o 4.
---+Artigo 11.o 5.
---+Artigo 11.o 6.
---+Artigo 11.o 7.
---+Artigo 11.o 8.
---+Artigo 11.o 9.
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Artigo 11.o Formato e frequência do reporte em base consolidada aplicável às instituições de crédito menos significativas
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 11.o 1.
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As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada.
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Artigo 11.o 2.
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O reporte de informação financeira para fins de supervisão previsto no n.o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.
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Artigo 11.o 3.
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As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do
►M3
Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
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Artigo 11.o 4.
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As instituições de crédito menos significativas não referidas no n. o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada.
►M3
Tal reporte efetua-se com a frequência indicada no artigo 12. o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n. o 2. ◄
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Artigo 11.o 5.
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As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do
►M3
Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
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Artigo 11.o 6.
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A título de exceção aos n.os 4 e 5, o reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham, em base consolidada, um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada no n.o 4 do presente artigo. Para este efeito, o valor total dos ativos das instituições de crédito, em base consolidada, é determinado com base no reporte prudencial consolidado, de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial consolidado, é determinado com base nas contas anuais auditadas consolidadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais consolidadas elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.
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Artigo 11.o 7.
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As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 4 e 5 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 6, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
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Artigo 11.o 8.
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A informação especificada nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
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Artigo 11.o 9.
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As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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