+Artigo 11.o 4.

Artigo 11.o 4.

As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada. ►M3  Tal reporte efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2. ◄

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito