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+Artigo 11.o 4. |
Artigo 11.o 4.As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada.
►M3
Tal reporte efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2. ◄
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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