+Artigo 11.o 9.

Artigo 11.o 9.

As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito