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+Artigo 14.o 4. |
Artigo 14.o 4.As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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