+Artigo 14.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo
---+Artigo 14.o 1.
---+Artigo 14.o 2.
---+Artigo 14.o 3.
---+Artigo 14.o 4.
---+Artigo 14.o 5.
---+Artigo 14.o 6.
---+Artigo 14.o 7.
---+Artigo 14.o 8.
---+Artigo 14.o 9.
---+Artigo 14.o 10.

Artigo 14.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 14.o 1.
As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual.
Artigo 14.o 2.

O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo II.

Artigo 14.o 3.
As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
Artigo 14.o 4.
As instituições de crédito menos significativas não referidas no n.o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.
Artigo 14.o 5.
O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo II.
Artigo 14.o 6.
As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ◄ que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
Artigo 14.o 7.
A título de exceção aos n.os 2, 3, 5 e 6, o reporte de informação financeira para fins de supervisão por instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação especificada no anexo III. Para este efeito, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.
Artigo 14.o 8.
As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 7 se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
Artigo 14.o 9.
A informação especificada nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 é reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
Artigo 14.o 10.
As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito