+Artigo 14.o 8.

Artigo 14.o 8.

As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 7 se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito