+Artigo 19.o 3.
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Artigo 19.o 3.
Se o valor total dos ativos de uma filial estabelecida num Estado-Membro não participante ou num país terceiro for superior a 3 mil milhões de EUR antes de 1 de janeiro de 2018, a informação é reportada de acordo com o artigo 9.o, n.o 1, na primeira data de referência de reporte que ocorra pelo menos 18 meses depois de ter sido ultrapassado o limiar.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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