+Artigo 19.o Disposições transitórias
---+Artigo 19.o 1.
---+Artigo 19.o 2.
---+Artigo 19.o 3.

Artigo 19.o Disposições transitórias

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 19.o 1.
Se uma entidade supervisionada menos significativa se tornar significativa antes de 1 de janeiro de 2018, é classificada como entidade supervisionada significativa para efeitos do presente regulamento 18 meses depois de ser notificada da decisão emitida nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
Artigo 19.o 2.
Se o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa em base individual ou consolidada for superior a 3 mil milhões de EUR antes de 1 de janeiro de 2018, a mesma começar a reportar nos termos das disposições aplicáveis do presente regulamento na primeira data de referência de reporte que ocorra pelo menos 18 meses depois de ter sido ultrapassado o limiar.
Artigo 19.o 3.
Se o valor total dos ativos de uma filial estabelecida num Estado-Membro não participante ou num país terceiro for superior a 3 mil milhões de EUR antes de 1 de janeiro de 2018, a informação é reportada de acordo com o artigo 9.o, n.o 1, na primeira data de referência de reporte que ocorra pelo menos 18 meses depois de ter sido ultrapassado o limiar.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito