+Artigo 5.o 2.

Artigo 5.o 2.

Os Estados-Membros notificam a Comissão relativamente à criação e nomeação das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado referidas no n.o 1, incluindo o nome, endereços postal e de correio eletrónico, e domínios de competência. A Comissão publica no seu sítio web a lista das entidades homologadoras, bem como os respetivos dados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito