+Artigo 5.o Obrigações dos Estados-Membros
---+Artigo 5.o 1.
---+Artigo 5.o 2.
---+Artigo 5.o 3.
---+Artigo 5.o 4.
---+Artigo 5.o 5.
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Artigo 5.o Obrigações dos Estados-Membros
Obrigações dos Estados-Membros
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 5.o 1.
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Os Estados-Membros criam ou nomeiam as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento.
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Artigo 5.o 2.
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Os Estados-Membros notificam a Comissão relativamente à criação e nomeação das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado referidas no n.o 1, incluindo o nome, endereços postal e de correio eletrónico, e domínios de competência. A Comissão publica no seu sítio web a lista das entidades homologadoras, bem como os respetivos dados.
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Artigo 5.o 3.
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Os Estados-Membros só autorizam a colocação no mercado de:
a)
Motores abrangidos por uma homologação UE válida, concedida nos termos do presente regulamento, independentemente de já estarem instalados em máquinas móveis não rodoviárias; e
b)
Máquinas móveis não rodoviárias nas quais estejam instalados motores referidos na alínea a).
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Artigo 5.o 4.
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Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de:
a)
Motores, por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente regulamento, caso esses motores cumpram os requisitos nele previstos;
b)
Máquinas móveis não rodoviárias, por motivos relacionados com as emissões de gases e partículas poluentes dos motores instalados nessas máquinas, caso esses motores estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e cumpram os requisitos nele previstos.
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Artigo 5.o 5.
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Os Estados-Membros organizam e procedem à fiscalização do mercado e ao controlo de motores no mercado nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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