+Artigo 5.o Obrigações dos Estados-Membros
---+Artigo 5.o 1.
---+Artigo 5.o 2.
---+Artigo 5.o 3.
---+Artigo 5.o 4.
---+Artigo 5.o 5.

Artigo 5.o Obrigações dos Estados-Membros

Obrigações dos Estados-Membros

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 5.o 1.
Os Estados-Membros criam ou nomeiam as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento.
Artigo 5.o 2.
Os Estados-Membros notificam a Comissão relativamente à criação e nomeação das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado referidas no n.o 1, incluindo o nome, endereços postal e de correio eletrónico, e domínios de competência. A Comissão publica no seu sítio web a lista das entidades homologadoras, bem como os respetivos dados.
Artigo 5.o 3.

Os Estados-Membros só autorizam a colocação no mercado de:

a) 

Motores abrangidos por uma homologação UE válida, concedida nos termos do presente regulamento, independentemente de já estarem instalados em máquinas móveis não rodoviárias; e

b) 

Máquinas móveis não rodoviárias nas quais estejam instalados motores referidos na alínea a).

Artigo 5.o 4.

Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de:

a) 

Motores, por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente regulamento, caso esses motores cumpram os requisitos nele previstos;

b) 

Máquinas móveis não rodoviárias, por motivos relacionados com as emissões de gases e partículas poluentes dos motores instalados nessas máquinas, caso esses motores estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e cumpram os requisitos nele previstos.

Artigo 5.o 5.
Os Estados-Membros organizam e procedem à fiscalização do mercado e ao controlo de motores no mercado nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito