|
+Artigo 5.o 4. |
Artigo 5.o 4.Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de:
a)
Motores, por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente regulamento, caso esses motores cumpram os requisitos nele previstos;
b)
Máquinas móveis não rodoviárias, por motivos relacionados com as emissões de gases e partículas poluentes dos motores instalados nessas máquinas, caso esses motores estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e cumpram os requisitos nele previstos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|