+Artigo 9.o 1.

Artigo 9.o 1.

Um fabricante que tenha motivos para crer ou que considere que um dos motores por si produzido e colocado no mercado não está conforme com o presente regulamento procede imediatamente a uma investigação sobre a natureza da presumida não conformidade e a extensão provável da sua ocorrência.

Com base nos resultados da investigação, o fabricante toma medidas corretivas para assegurar que os motores em produção são rapidamente postos em conformidade com o tipo de motor ou a família de motores homologados.

O fabricante informa de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação UE da investigação, fornecendo-lhe pormenores, designadamente, sobre a não conformidade e quaisquer medidas corretivas tomadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito