+Artigo 26.o 1.

Artigo 26.o 1.

A entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE toma as medidas necessárias relativas a essa homologação UE para verificar, se necessário em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se foram tomadas as disposições adequadas para assegurar que os motores em produção vão estar em conformidade com o tipo homologado no que diz respeito aos requisitos do presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito