+Artigo 26.o Disposições relativas à conformidade da produção
---+Artigo 26.o 1.
---+Artigo 26.o 2.
---+Artigo 26.o 3.
---+Artigo 26.o 4.
---+Artigo 26.o 5.
---+Artigo 26.o 6.
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Artigo 26.o Disposições relativas à conformidade da produção
Disposições relativas à conformidade da produção
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 26.o 1.
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A entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE toma as medidas necessárias relativas a essa homologação UE para verificar, se necessário em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se foram tomadas as disposições adequadas para assegurar que os motores em produção vão estar em conformidade com o tipo homologado no que diz respeito aos requisitos do presente regulamento.
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Artigo 26.o 2.
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A entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE toma as medidas necessárias relativas a essa homologação UE para verificar se as declarações de conformidade emitidas pelo fabricante cumprem o disposto no artigo 31.o.
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Artigo 26.o 3.
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A entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE toma as medidas necessárias relativas a essa homologação UE para verificar, se necessário em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se as disposições referidas no n.o 1 do presente artigo continuam a ser adequadas, de forma que os motores em produção continuem a estar em conformidade com o tipo homologado e as eventuais declarações de conformidade continuem a cumprir o disposto no artigo 31.o.
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Artigo 26.o 4.
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A fim de verificar a conformidade de um motor com o tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE pode realizar qualquer das inspeções ou ensaios necessários para a homologação UE, em amostras colhidas nas instalações do fabricante, incluindo nas suas instalações de produção.
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Artigo 26.o 5.
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Caso uma entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE apure que as disposições referidas no n.o 1 não estão a ser aplicadas, se afastam significativamente das disposições acordadas referidas no n.o 1, deixaram de ser aplicadas ou já não são consideradas adequadas, embora a produção prossiga, toma as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção é aplicado de forma correta ou retira a homologação UE.
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Artigo 26.o 6.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que completem o presente regulamento mediante a definição das medidas pormenorizadas a tomar e dos procedimentos a seguir pelas entidades homologadoras para assegurar que os motores em produção são conformes com o tipo homologado. Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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