+Artigo 26.o 3.
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Artigo 26.o 3.
A entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE toma as medidas necessárias relativas a essa homologação UE para verificar, se necessário em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se as disposições referidas no n.o 1 do presente artigo continuam a ser adequadas, de forma que os motores em produção continuem a estar em conformidade com o tipo homologado e as eventuais declarações de conformidade continuem a cumprir o disposto no artigo 31.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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