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+Artigo 28.o 2. |
Artigo 28.o 2.Uma alteração referida no n.o 1 é designada «extensão», se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas e se se verificar um dos seguintes casos:
a)
Forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios;
b)
Tiver havido alterações na informação constante do certificado de homologação UE, com exceção dos anexos;
c)
Se se tornarem aplicáveis ao tipo de motor ou à família de motores homologados um novo requisito estabelecido no presente regulamento ou num ato delegado ou de execução adotado por força do presente regulamento. No caso de uma extensão, a entidade homologadora emite um certificado de homologação UE atualizado, ao qual atribui um número de extensão, que é aumentado em conformidade com o número de extensões sucessivas anteriormente concedidas. Esse certificado de homologação UE indica claramente as razões da extensão e a data da extensão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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