+Artigo 28.o Revisões e extensões das homologações UE
---+Artigo 28.o 1.
---+Artigo 28.o 2.
---+Artigo 28.o 3.
---+Artigo 28.o 4.
|
Artigo 28.o Revisões e extensões das homologações UE
Revisões e extensões das homologações UE
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 28.o 1.
|
Se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas sem que seja necessário repetir as inspeções ou ensaios, essa alteração é designada «revisão». No caso de uma tal revisão, a entidade homologadora revê, sem demora injustificada, as páginas pertinentes do dossiê de homologação que forem necessárias, assinalando cada uma delas, a fim de mostrar claramente a natureza da alteração, bem como indica igualmente a data da revisão e inclui um índice revisto do dossiê de homologação. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, cumpre o requisito do presente número.
|
|
Artigo 28.o 2.
|
Uma alteração referida no n.o 1 é designada «extensão», se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas e se se verificar um dos seguintes casos:
a)
Forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios;
b)
Tiver havido alterações na informação constante do certificado de homologação UE, com exceção dos anexos;
c)
Se se tornarem aplicáveis ao tipo de motor ou à família de motores homologados um novo requisito estabelecido no presente regulamento ou num ato delegado ou de execução adotado por força do presente regulamento.
No caso de uma extensão, a entidade homologadora emite um certificado de homologação UE atualizado, ao qual atribui um número de extensão, que é aumentado em conformidade com o número de extensões sucessivas anteriormente concedidas. Esse certificado de homologação UE indica claramente as razões da extensão e a data da extensão.
|
|
Artigo 28.o 3.
|
Sempre que forem alteradas páginas do dossiê de homologação ou for elaborada uma versão consolidada e atualizada, o índice do dossiê de homologação anexo ao certificado de homologação UE é alterado em conformidade, de molde a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão atualizada.
|
|
Artigo 28.o 4.
|
Não são necessárias alterações à homologação UE de um tipo de motor ou de uma família de motores se o novo requisito referido no n.o 2, alínea c), for, de um ponto de vista técnico, irrelevante para esse tipo de motor ou essa família de motores no que diz respeito ao seu desempenho em matéria de emissões.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|