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+Artigo 29.o 3. |
Artigo 29.o 3.A entidade homologadora notifica através do IMI qualquer alteração da homologação UE às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 22.o, n.o 5.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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