+Artigo 29.o Emissão e notificação das alterações
---+Artigo 29.o 1.
---+Artigo 29.o 2.
---+Artigo 29.o 3.
|
Artigo 29.o Emissão e notificação das alterações
Emissão e notificação das alterações
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 29.o 1.
|
No caso de uma revisão de uma homologação UE, a entidade homologadora entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, os documentos revistos ou a versão consolidada e atualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossiê de homologação, referidos no artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo.
|
|
Artigo 29.o 2.
|
No caso de uma extensão de uma homologação UE, a entidade homologadora entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, o certificado de homologação UE atualizado referido no artigo 28.o, n.o 2, segundo parágrafo, incluindo os respetivos anexos e o índice do dossiê de homologação.
|
|
Artigo 29.o 3.
|
A entidade homologadora notifica através do IMI qualquer alteração da homologação UE às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 22.o, n.o 5.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|