+Artigo 29.o Emissão e notificação das alterações
---+Artigo 29.o 1.
---+Artigo 29.o 2.
---+Artigo 29.o 3.

Artigo 29.o Emissão e notificação das alterações

Emissão e notificação das alterações

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 29.o 1.
No caso de uma revisão de uma homologação UE, a entidade homologadora entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, os documentos revistos ou a versão consolidada e atualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossiê de homologação, referidos no artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo.
Artigo 29.o 2.
No caso de uma extensão de uma homologação UE, a entidade homologadora entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, o certificado de homologação UE atualizado referido no artigo 28.o, n.o 2, segundo parágrafo, incluindo os respetivos anexos e o índice do dossiê de homologação.
Artigo 29.o 3.
A entidade homologadora notifica através do IMI qualquer alteração da homologação UE às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 22.o, n.o 5.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito