+Artigo 33.o Marcação temporária dos motores
---+Artigo 33.o 1.
---+Artigo 33.o 2.
---+Artigo 33.o 3.

Artigo 33.o Marcação temporária dos motores

Marcação temporária dos motores

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 33.o 1.
O fabricante apõe uma marcação temporária em cada motor fabricado em conformidade com o tipo homologado e colocado no mercado com base no artigo 34.o, n.o 3.
Artigo 33.o 2.
O motor que ainda não esteja conforme com o tipo homologado no momento da entrega ao fabricante do motor ostenta apenas uma marcação temporária.
Artigo 33.o 3.
A Comissão pode adotar atos de execução que definam o modelo para as marcações temporárias a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo as informações essenciais obrigatórias a indicar nessas marcações. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito