+Artigo 33.o Marcação temporária dos motores
---+Artigo 33.o 1.
---+Artigo 33.o 2.
---+Artigo 33.o 3.
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Artigo 33.o Marcação temporária dos motores
Marcação temporária dos motores
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 33.o 1.
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O fabricante apõe uma marcação temporária em cada motor fabricado em conformidade com o tipo homologado e colocado no mercado com base no artigo 34.o, n.o 3.
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Artigo 33.o 2.
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O motor que ainda não esteja conforme com o tipo homologado no momento da entrega ao fabricante do motor ostenta apenas uma marcação temporária.
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Artigo 33.o 3.
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A Comissão pode adotar atos de execução que definam o modelo para as marcações temporárias a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo as informações essenciais obrigatórias a indicar nessas marcações. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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