+Artigo 33.o 3.

Artigo 33.o 3.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam o modelo para as marcações temporárias a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo as informações essenciais obrigatórias a indicar nessas marcações. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito