+Artigo 33.o 3.
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Artigo 33.o 3.
A Comissão pode adotar atos de execução que definam o modelo para as marcações temporárias a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo as informações essenciais obrigatórias a indicar nessas marcações. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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