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+Artigo 35.o 4. |
Artigo 35.o 4.Enquanto se aguarda a decisão da Comissão sobre a autorização nos termos do n.o 3, a entidade homologadora pode emitir uma homologação UE provisória, válida:
a)
Apenas no território do Estado-Membro em causa,
b)
Só no que diz respeito a um tipo de motor ou uma família de motores abrangidos pela isenção pretendida, e
c)
Por um período mínimo de 36 meses. Caso seja emitida uma homologação UE provisória, a entidade homologadora informa sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros do facto por meio de um dossiê que inclua as informações referidas no n.o 2. O caráter provisório e a validade territorial limitada da referida homologação UE provisória são mencionados no cabeçalho do certificado de homologação UE e no cabeçalho da correspondente declaração de conformidade. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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