+Artigo 35.o 4.

Artigo 35.o 4.

Enquanto se aguarda a decisão da Comissão sobre a autorização nos termos do n.o 3, a entidade homologadora pode emitir uma homologação UE provisória, válida:

a) 

Apenas no território do Estado-Membro em causa,

b) 

Só no que diz respeito a um tipo de motor ou uma família de motores abrangidos pela isenção pretendida, e

c) 

Por um período mínimo de 36 meses.

Caso seja emitida uma homologação UE provisória, a entidade homologadora informa sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros do facto por meio de um dossiê que inclua as informações referidas no n.o 2.

O caráter provisório e a validade territorial limitada da referida homologação UE provisória são mencionados no cabeçalho do certificado de homologação UE e no cabeçalho da correspondente declaração de conformidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito