+Artigo 35.o Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
---+Artigo 35.o 1.
---+Artigo 35.o 2.
---+Artigo 35.o 3.
---+Artigo 35.o 4.
---+Artigo 35.o 5.
---+Artigo 35.o 6.
---+Artigo 35.o 7.
---+Artigo 35.o 8.
---+Artigo 35.o 9.
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Artigo 35.o Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 35.o 1.
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O fabricante pode requerer a homologação UE de um tipo de motor ou de uma família de motores que incorpore novas tecnologias ou novos conceitos e que, em resultado dessas novas tecnologias ou desses novos conceitos, seja incompatível com um ou mais dos requisitos do presente regulamento.
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Artigo 35.o 2.
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A entidade homologadora concede a homologação UE referida no n.o 1 caso estejam preenchidas cumulativamente as condições seguintes:
a)
O pedido de homologação indica as razões pelas quais as novas tecnologias ou novos conceitos tornam o tipo de motor, ou a família de motores, incompatível com um ou mais requisitos do presente regulamento;
b)
O pedido de homologação descreve as implicações em matéria de proteção ambiental das novas tecnologias ou dos novos conceitos e as medidas tomadas no sentido de assegurar um nível de proteção ambiental que seja, pelo menos, equivalente ao previsto pelos requisitos do presente regulamento em relação aos quais se pretende a isenção;
c)
São apresentadas as descrições e os resultados dos ensaios que provam que a condição da alínea b) está preenchida.
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Artigo 35.o 3.
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A concessão da homologação UE a que se refere o n.o 1 é sujeita a autorização por parte da Comissão. Se for caso disso, a autorização da Comissão especifica se está sujeita a quaisquer restrições. A autorização é dada por meio de um ato de execução.
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Artigo 35.o 4.
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Enquanto se aguarda a decisão da Comissão sobre a autorização nos termos do n.o 3, a entidade homologadora pode emitir uma homologação UE provisória, válida:
a)
Apenas no território do Estado-Membro em causa,
b)
Só no que diz respeito a um tipo de motor ou uma família de motores abrangidos pela isenção pretendida, e
c)
Por um período mínimo de 36 meses.
Caso seja emitida uma homologação UE provisória, a entidade homologadora informa sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros do facto por meio de um dossiê que inclua as informações referidas no n.o 2. O caráter provisório e a validade territorial limitada da referida homologação UE provisória são mencionados no cabeçalho do certificado de homologação UE e no cabeçalho da correspondente declaração de conformidade.
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Artigo 35.o 5.
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Caso a entidade homologadora decida aceitar no seu território a homologação UE provisória a que se refere o n.o 4, informa por escrito a entidade homologadora relevante e a Comissão dessa decisão.
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Artigo 35.o 6.
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Caso a Comissão decida não conceder a autorização a que se refere o n.o 3, a entidade homologadora informa de imediato o titular da homologação UE provisória a que se refere o n.o 4, de que a homologação UE provisória é revogada seis meses após a data da decisão de recusa da Comissão. Não obstante a decisão da Comissão de não conceder a autorização referida no n.o 3, os motores fabricados em conformidade com a homologação UE provisória antes da sua caducidade podem ser colocados no mercado dos Estados-Membros cujas entidades homologadoras tiverem aceitado a homologação UE provisória.
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Artigo 35.o 7.
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Considera-se que são respeitados os requisitos referidos no n.o 4, segundo parágrafo, e no n.o 5, se as informações relevantes forem carregadas no IMI.
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Artigo 35.o 8.
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A Comissão pode adotar atos de execução que definam a autorização referida no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
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Artigo 35.o 9.
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A Comissão pode adotar atos de execução que definam os modelos harmonizados de certificado de homologação UE e de declaração de conformidade referidos no n.o 4 do presente artigo, incluindo as informações essenciais obrigatórias incluídas nesse certificado e nessa declaração. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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