+Artigo 35.o 6.

Artigo 35.o 6.

Caso a Comissão decida não conceder a autorização a que se refere o n.o 3, a entidade homologadora informa de imediato o titular da homologação UE provisória a que se refere o n.o 4, de que a homologação UE provisória é revogada seis meses após a data da decisão de recusa da Comissão.

Não obstante a decisão da Comissão de não conceder a autorização referida no n.o 3, os motores fabricados em conformidade com a homologação UE provisória antes da sua caducidade podem ser colocados no mercado dos Estados-Membros cujas entidades homologadoras tiverem aceitado a homologação UE provisória.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito