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+Artigo 35.o 8. |
Artigo 35.o 8.A Comissão pode adotar atos de execução que definam a autorização referida no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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